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Informativo

Caixa eletrônico na empresa X segurança – Empresa de Segurança

Case
Para facilitar a vida dos seus colaboradores, uma empresa X resolveu instalar um caixa eletrônico. A diretoria simplesmente comunicou o fato ao supervisor da empresa de segurança. A empresa de segurança possuía na empresa X um posto de vigilante – 24 horas – e um posto diurno de porteiro – 12 horas. Conseqüência: Decorridos 15 dias, a empresa foi roubada durante o final de semana. Os criminosos levaram o caixa eletrônico e a arma do vigilante.

A decisão de instalar um caixa eletrônico no interior da empresa deve ser alvo de uma ampla discussão, pois se até aquele momento não existia um motivo para que criminosos efetuassem uma ação a partir da instalação ele existe.

A instalação do caixa eletrônico exige investimento na área de segurança; para tanto, o sistema de segurança deve ser implementado com câmeras e sensores e, se possível, com monitoramento externo. A instituição bancária também tem responsabilidades legais a serem assumidas, conforme previsto na Lei Estadual nº 10.883, de 20 de setembro de 2001 [1].

O posicionamento do caixa eletrônico no interior da empresa deve ser estudado, pois, se estiver em local de difícil acesso, o abastecimento (dinheiro) exigirá a circulação de homens armados no interior da empresa, bem como no caso de roubo haverá mais riscos aos colaboradores.

É recomendada a instalação do caixa eletrônico em uma área externa e próxima ao acesso. Esta medida também irá facilitar o estacionamento do carro forte.

Cabe destacar que, na prática, surgem outros problemas como o furto de cartões no interior da própria empresa; portanto, os colaboradores também deverão ser orientados quanto à segurança de seus cartões e a regras básicas, como: não fornecer a senha para outras pessoas e manter seus cartões em local fechado.
A empresa de segurança privada não pode deixar de considerar que com a implantação de um caixa eletrônico os riscos aumentam. Portanto, um fato como o descrito deve ser registrado e sugeridas medidas para inibir a prática da ação delituosa. Em vista disto, deve ser recomendada a adoção das seguintes medidas por parte da empresa cliente:

  1. Observância da Lei Estadual nº 10.883, de 20 de setembro de 2001, por parte da instituição financeira.
  2. No caso de não ser cumprida a legislação acima, solicitar a instalação de câmera e sensor de presença para funcionamento no período noturno e nos finais de semana (com alarme em Central de Segurança interna e ou externa).
  3. Fixação do caixa eletrônico no piso ou sua inserção em parede de alvenaria, a fim de evitar ou dificultar sua remoção.
  4. Instrução para que o empregado não disponibilize a senha do cartão para outras pessoas, não deixe seu cartão exposto sobre mesas ou em bolsa aberta, e que acondicione o mesmo em local fechado quando estiver ausente do seu local de trabalho.
  5. Estabelecer norma restringindo o acesso do carro forte ao horário de expediente comercial, evitando que o mesmo efetue abastecimento do caixa eletrônico nos finais de semana e feriados.

[1] Obriga a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos no Estado de São Paulo
Lei Nº 10.883, de 20 de setembro de 2001
(Projeto de lei nº 425, de 2000, do deputado Pedro Yves - PTB)
O Presidente da Assembléia Legislativa: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º -   obrigatório às instituições financeiras que exploram serviços de caixas eletrônicos, inclusive os de funcionamento por período integral, providenciar os seguintes itens de segurança:
I - instalação de dispositivos de filmagem ininterrupta;
II - monitoramento permanente;
III - manutenção de 1 (um) vigilante durante o horário de funcionamento.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) WALTER FELDMAN – Presidente
– Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar.

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